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Legislação

Foi publicado no Diário Oficial da União do dia 09 de março de 2022, a Lei nº 14.311, de 09-03-2022 que altera a Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021, que dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus.

A partir do dia 09 de março de 2022, a empregada gestante que ainda não tenha sido totalmente imunizada contra o referido agente infeccioso, de acordo com os critérios definidos pelo Ministério da Saúde e pelo Plano Nacional de Imunizações (PNI), deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial. Já a empregada gestante afastada nos termos do artigo 1º ficará à disposição do empregador para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo de sua remuneração.

O empregador poderá optar por manter o exercício das suas atividades nos termos do § 1º do artigo 1º, bem como a empregada gestante deverá retornar à atividade presencial nas seguintes hipóteses: Após o encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2. Após sua vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização; Mediante o exercício de legítima opção individual pela não vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2 que lhe tiver sido disponibilizada, conforme o calendário divulgado pela autoridade de saúde e mediante o termo de responsabilidade de que trata o § 6º deste artigo. Na hipótese de não vacinação, a empregada gestante deverá assinar termo de responsabilidade e de livre consentimento para exercício do trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador. Por fim, a presente alteração determina que, não poderá ser imposta à gestante que fizer a escolha pela não vacinação, qualquer restrição de direitos em razão dela, que é uma expressão do direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual.

Regulamenta o Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais e revoga os atos normativos consolidados, em atendimento ao Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.

Observação
O preenchimento e entrega do RAPP serão realizados por meio dos formulários disponibilizados no sítio eletrônico do Ibama na internet, mediante inscrição prévia no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, na forma da Instrução Normativa nº 13, de 23 de agosto de 2021.

O período de preenchimento e entrega do Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais será de 1º de fevereiro a 31 de março de cada ano. Os dados e informações a serem prestados compreenderão as atividades exercidas de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior.

Aprova o Regulamento Técnico da Qualidade e os Requisitos de Avaliação da Conformidade para a Inspeção Técnica e Manutenção de Extintores de Incêndio – Consolidado.

Aprova o Regulamento Técnico da Qualidade e os Requisitos de Avaliação da Conformidade para a Inspeção Técnica e Manutenção de Extintores de Incêndio – Consolidado.

Observação
Aplica-se o presente Regulamento à inspeção técnica e manutenção de extintores de incêndio executadas sobre os seguintes extintores:

I – extintores de incêndio com carga de água pressurizada;

II – extintores de incêndio com carga de pó para extinção de incêndio BC;

III – extintores de incêndio com carga de pó para extinção de incêndio ABC;

IV – extintores de incêndio com carga de espuma mecânica;

V – extintores de incêndio com carga de dióxido de carbono (CO2); e VI – extintores de incêndio com carga de halogenado.

Encontram-se excluídos do cumprimento das disposições previstas neste Regulamento os serviços executados sobre os seguintes equipamentos ou sistemas:

I – sistemas fixos de combate a incêndio;

II – mangueiras de incêndio;

III – extintores de incêndio com carga de outros agentes extintores; e IV – cilindros para gases, inclusive aqueles utilizados para o armazenamento de dióxido de carbono (CO2), não destinados a extintores de incêndio.

Estabelece Procedimento para a demonstração do cumprimento da logística reversa no âmbito do licenciamento ambiental, em atendimento à Resolução SMA 45, de 23 de junho de 2015 e dá outras providências.

stabelece Procedimento para a demonstração do cumprimento da logística reversa no âmbito do licenciamento ambiental, em atendimento à Resolução SMA 45, de 23 de junho de 2015 e dá outras providências.

Observação
O presente Procedimento aplica-se aos fabricantes ou responsáveis pela importação, distribuição ou comercialização dos seguintes produtos, desde que estes empreendimentos sejam sujeitos ao licenciamento ambiental ordinário pela CETESB:

– produtos que, após o consumo, resultem em resíduos considerados de significativo impacto ambiental, e produtos cujas embalagens sejam consideradas de significativo impacto ambiental ou componham a fração seca dos resíduos sólidos urbanos ou equiparáveis, de acordo com a relação constante do artigo 2º, parágrafo único da Resolução SMA nº 45, de 23 de junho de 2015;

– tintas imobiliárias, cujas embalagens vazias estão sujeitas à logística reversa conforme a Resolução CONAMA nº 307, de 05 de julho de 2002, e suas alterações;

– desinfestantes domissanitários de uso profissional, cujas embalagens vazias estão sujeitas à logística reversa conforme a Resolução de Diretoria Colegiada da ANVISA (RDC) nº 52, de 22 de outubro de 2009;

– desinfestantes domissanitários de venda livre, cujas embalagens vazias estão sujeitas à logística reversa pelo Acordo Setorial de Embalagens em Geral firmado em âmbito federal e cuja demonstração do atendimento dessa obrigação legal passa a ser condicionante de licenciamento ambiental em consonância com o previsto no artigo 2º, parágrafo único, inciso II, alínea e, da Resolução SMA nº 45, de 23 de junho de 2015.

Dispõe sobre a aprovação dos procedimentos para elaboração e implementação do Plano de Automonitoramento de Efluentes Líquidos – PAEL.

Observação
Para conhecimento.

A implementação do PAEL deverá ser realizada de forma gradual, por todas as Agências Ambientais, conforme estabelecido nos incisos a seguir:

I. Cada Agência Ambiental deverá convocar, no mínimo, 5 empreendimentos prioritários que se enquadrem nos critérios do Anexo Único, para apresentar o PAEL, em até 6 meses da data de publicação desta Decisão de Diretoria;

II. Após 12 meses da data de publicação desta Decisão de Diretoria, nas renovações das licenças de operação e nas licenças de operação emitidas para empreendimentos com potencial hídrico ou definidos pela CETESB, será estabelecida a exigência para que se submetam aos critérios do Anexo Único.

Dispõe sobre os requisitos para apresentação de ensaios de avaliação de nível de pressão sonora (ruído), conforme a Resolução SMA 100, de 17-10-2013.

A DECISÃO CETESB Nº 06, DE 20-01-2022 prorroga por 12 (doze) meses o prazo de sus pensão de exigência de acreditação, estabelecido na Decisão de Diretoria 132/2020/I, das empresas que apresentarem resultados de avaliação de níveis de pressão sonora (ruído) conforme a norma ABNT NBR 10151:2019 “Acústica – Medição e avaliação de níveis de pressão sonora em áreas habitadas – Aplicação de uso geral”.

A suspensão da exigência de acreditação da empresa não desobriga a realização do ensaio conforme preconizado na norma ABNT NBR 10151, de 31.05.2019, corrigida em 31.03.2020.

Regulamenta normas e procedimentos para a avaliação psicossocial no contexto da saúde e segurança do trabalhador, em atendimento às normas regulamentadoras emitidas pela Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia ou órgão correlato.
Para efeito desta Resolução, a avaliação psicossocial conduzida pela psicóloga e pelo psicólogo, em atendimento às normas regulamentadoras emitidas pela Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia ou órgão correlato, é definida como um processo de investigação e análise de características psicológicas, do trabalho e do ambiente organizacional que influenciam ou interfiram negativamente na saúde psicológica, na integridade do trabalhador e na sua capacidade de realização da atividade laboral.

Regulamenta a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos.

Observação
A PORTARIA ME Nº 8.873, DE 23-07-2021 prorrogou o início da vigência para o dia 3 de janeiro de 2022.


Conforme informado pelo ME – Ministério da Economia, a última norma publicada que alterou a NR 01, é a PORTARIA SEPRT Nº 6.730, DE 09-03-2020. Foi informado ainda que, “foi aprovado, durante reunião da Comissão Tripartite Paritária Permanente – CTPP, realizada nos dias 05 e 06 de novembro de 2020, um novo prazo para a entrada em vigor do novo texto da NR 01, a saber, 1º de agosto de 2021. Para isso, estão sendo ultimados os trâmites internos necessários à publicação de Portaria que oficializará dita alteração”.


Conforme Portaria SIT Nº 787, de 27-11-2018 publicada pelo Secretário de Inspeção do Trabalho, agora, as Normas Regulamentadoras são classificadas em normas gerais, especiais e setoriais.

A NR-01 está classificada como NR Geral. Consideram-se gerais as normas que regulamentam aspectos decorrentes da relação jurídica prevista na Lei sem estarem condicionadas a outros requisitos, como atividades, instalações, equipamentos ou setores e atividades econômicos específicos.

As normas gerais, como aquelas cuja exigibilidade surge a partir do aperfeiçoamento da relação jurídica de base, constituída no vínculo de emprego. Para sua aplicação exige-se apenas a existência do vínculo empregatício, não necessitando de algo a mais. A obrigação nasce com a consumação da relação jurídica de base.

O art. 2º da Portaria SIT Nº 787, de 27-11-2018 prevê que salvo disposição contrária, a NR começa a vigorar em todo o país 45 (quarenta e cinco) dias depois de oficialmente publicada. Se antes de entrar em vigor ocorrer nova publicação de parte de seu texto, o prazo de vigência começará a correr da nova publicação em relação ao texto alterado.